Resumo:
Este artigo analisa em que medida o controle exercido por algoritmos nas plataformas digitais de transporte, por mecanismos como precificação, geolocalização, avaliações e sanções, poderia ser enquadrado como subordinação algorítmica, confrontando essa perspectiva com a tese da autonomia defendida pelas plataformas. O debate é examinado à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, do art. 6º, parágrafo único, e do princípio da primazia da realidade. Analisa-se o panorama jurisprudencial e a repercussão geral no Tema 1291 do STF, com destaque para a divergência interpretativa existente entre tribunais, evidenciada pelo uso de reclamações constitucionais e pelo sobrestamento de numerosos feitos na Justiça do Trabalho. Conclui-se que elementos como flexibilidade de horários, ausência de jornada mínima obrigatória, possibilidade de atuação em múltiplas plataformas e assunção de custos pelo motorista podem fragilizar, em conjunto, a caracterização da subordinação jurídica clássica, sem afastar a necessidade de exame concreto da realidade da prestação. Nesse cenário, a proteção social dos trabalhadores plataformizados pode ser estruturada por regulação setorial específica, a depender dos parâmetros a serem fixados pelo STF no Tema 1291.
Descrição:
Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Centro Universitário de Formiga, Formiga, 2026