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Crime, de acordo com o conceito analítico tripartido, é um fato típico, ilícito e
culpável. O fato é típico quando uma conduta provoca um resultado e é previsto em
lei como delito. Já a ilicitude é a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico. A
culpabilidade, que é o âmago do trabalho, é a reprovabilidade do ato, ou seja, é a
censura ao fato. Com efeito, cada elemento do crime possui seus respectivos
componentes, os quais, uma vez excluídos, elidem a configuração do crime. Desta feita, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da
ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa. Todos estes elementos da
culpabilidade possuem causas legais que o excluem. Ocorre a inexigibilidade de
conduta diversa, quando, em determinadas circunstâncias, não é exigível que o agente agisse de acordo com o direito. As únicas causas legais que excluem a
exigibilidade de conduta diversa são a coação moral irresistível e obediência
hierárquica. Destarte, a controvérsia que assola a doutrina é se o ordenamento
jurídico aceita outras hipóteses, além destas causas legais, em que é inexigível que
o agente tivesse outra conduta, para excluírem a culpabilidade. Os autores divergem
e o tema é controverso. |
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