Resumo:
A presente monografia vem explanar sobre um assunto bastante discutido entre
doutrinadores, qual seja a descriminalização o artigo 229 do Código Penal, que tem
por escopo punir aquele que mantém estabelecimento destinado à exploração
sexual. Dentro deste contexto, cumpre ressaltar que a prostituição não é crime,
sendo atualmente reconhecida pela lei previdenciária como profissão. Desta forma a
questão que vem sendo debatida pela doutrina volta-se para o fato que não deveria
ser criminalizado o lugar destinado a realizar esta “atividade”, desde que as
meretrizes sejam todas maiores e capazes, e encontram-se agindo por livre vontade.
A regulamentação das casas de prostituição seria um modo do Estado atuar de
forma a fiscalizar os prostíbulos, bem como aqueles que frequentam este local. A
marginalização de quem prostitui só traz prejuízos, fazendo com que essas pessoas
sofram na clandestinidade, sendo vítimas muitas vezes de aproveitadores. A
doutrina vem sustentando a necessidade imperiosa de alteração redacional do art.
229 do CPP, quanto à desnecessidade de se incriminar uma conduta tolerada pela
sociedade, e até mesmo aceita, tornando-se obsoleto o artigo mencionado, frente a
realidade do século XXI. Em linha de princípio o Direito Penal é “ultima ratio”,
devendo assim se ocupar com questões relevantes e de interesse social, fato não
verificado na criminalização do artigo focalizado.
Descrição:
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário de Formiga - UNIFOR-MG, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Altair Resende de Alvarenga.