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O presente trabalho aborda os institutos da descriminalização e da despenalização
no que diz repeito ao crime de “porte de drogas para consumo pessoal”, inserto no
art. 28 da lei 11.343/06. São esclarecidas as peculiaridades relativas ao art. 28 da lei
11.343/06 no que tange a ideia da despenalização e descriminalização do diploma
legal citado, ressaltando-se os diversos posicionamentos doutrinários existentes no
ordenamento jurídico brasileiro. A divergência doutrinária paira sobre a questão das
condutas insertas no art. 28 da lei 11.343/06 serem ainda consideradas crimes ou
não. Parte da doutrina sustenta que não houve a descriminalização das referidas
condutas, que continuam a ter natureza de crime, uma vez que a própria Lei as
inseriu no capítulo concernente aos crimes e às penas, para outros, o art. 28 da lei
11.343/06, não foi acolhido pelo instituto da despenalização, sendo este, alcançado
pela denominada descriminalização substancial ou abolitio criminis. Há ainda quem
defenda que a conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/06 não foi descriminalizada,
nem tão pouco, despenalizada, sob o argumento de que as penas atribuídas aos
usuários de drogas são próprias e específicas do tipo penal, não deixando de se
caracterizar como sanções penais. Por fim, o trabalho traz o posicionamento dos
Tribunais e o projeto lei que visa sanar a controvérsia instalada em torno do art. 28
da lei 11.343/06, já em trâmite no Congresso Nacional. |
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