Resumo:
Visando o aumento das demandas recebidas pelos Tribunais de Justiça dos diversos entes federativos quanto ao requerimento de aposentadoria especial impetrado por servidores públicos civis e policiais militares, despertou-se o interesse em se aprofundar neste assunto e ver de perto o que os tribunais estão decidindo. Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com tempo de serviço reduzido, destinada àquele trabalhador que laborou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Se o trabalhador da iniciativa privada tem garantido seu direito à aposentadoria especial regulado pelo Regime Geral de Previdência Social, o servidor público busca amparo no Regime Próprio de Previdência Social. Dessa forma, notou-se que a causa das inúmeras demandas a respeito de um mesmo tema, a aposentadoria especial, é a inexistência de norma regulamentadora no serviço público. Apesar da aposentadoria especial do servidor público civil estar garantida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, surgiu outra controvérsia quanto o direito a aposentadoria especial aos policiais militares. Para tanto, para atingir o objetivo principal foi analisada a Emenda Constitucional 18/98, bem como posicionamento doutrinário e do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que os servidores públicos civis possuem direito a aposentadoria especial mesmo sem norma regulamentadora, utilizando para tanto, por analogia, as regras do Regime Geral de Previdência Social, e que o policial militar, não se aposenta, e sim, transfere-se para a inatividade, no entanto, as regras serão dispostas por lei estadual específica.