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O constituinte originário, a fim de preservar e garantir a dignidade da pessoa humana, a qual configura um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, estabeleceu no art. 5º, §1º da Constituição de 1988 que os direitos sociais trabalhistas têm aplicabilidade imediata. Porém, o que se percebe na atualidade é que tais direitos não são cumpridos espontaneamente pelos seus destinatários, ou seja, pelos empregadores, seja por razões de impossibilidade financeira de cumpri-los, seja pelo desconhecimento da lei ou até mesmo da própria má-fé, decorrente sobre a análise de cumpri-los ou não. Assim, o presente trabalho trata sobre o instituto do processo como meio de efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas, no âmbito do direito, do conjunto organizado de atos que dão forma e movimento à ação. Todo o estudo realizado foi direcionado pelos ensinamentos de doutrinadores atuantes na área do Direito Processual do Trabalho, como José Roberto Freire Pimenta, sendo a pesquisa bibliográfica a fonte utilizada. Contudo, a finalidade do trabalho é demonstrar que o direito processual do trabalho passa a ter não só o papel de pacificador de conflitos, mas, sobretudo, o de efetivador do direito material e por isso torna-se fundamental o papel dos juízes, bem como que a tutela jurisdicional seja efetiva. |
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