Resumo:
A subordinação enquanto elemento fático jurídico para configuração da relação de emprego constitui pressuposto decisivo para a aplicação da proteção justrabalhista. O referido pressuposto teve sua origem juntamente com o Direito do Trabalho, no período da Revolução Industrial, momento em que se assentou como determinante para esse ramo jurídico. Neste período histórico a subordinação teve sua primeira formulação denominada de subordinação clássica ou tradicional, marcada pela presença de ordens e vigilância constantes por parte do empregador. No entanto, em razão das diversas transições ocorridas no campo da prestação de trabalho, como a globalização e o advento de novas tecnologias, em virtude do modo de produção denominado pós-fordismo, mostrou-se necessária a releitura e expansão do conceito de subordinação, para conferir proteção a diversos trabalhadores que se encontram marginalizados do amparo inerente à legislação laboral. Em razão disso, foi proposta uma readaptação do conceito de subordinação, denominada de subordinação estrutural, que é o tema da presente pesquisa, ampliando as teorias até então adotadas, visando adequá-lo à dinâmica hodierna do mercado de trabalho. Para essa inovadora corrente a subordinação restaria configurada desde que o empregado esteja estruturalmente acolhido pela prestação de serviços, ainda que não receba ordens diretas do empregador, mas desde que faça parte da organização e funcionamento da empresa.