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Assunto que gera grande divergência na doutrina e tribunais, a prescrição das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho é responsável, como em qualquer outro tipo de prescrição, por extinguir a pretensão de um direito. Com as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.45 de 2004 no que diz respeito à competência da Justiça do trabalho em processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, a antiga discussão quanto a essa competência foi extinta, passando a ser o novo embate a questão prescricional dessas, surgindo assim diversas correntes interpretativas a respeito de qual seria o prazo a ser utilizado nelas. Como a corrente que defende ser aplicado o prazo trabalhista de cinco anos previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil e por fim, a corrente que defende a imprescritibilidade de tais ações. Após analisar e conceituar diversos institutos relacionados ao tema, o que se objetiva é entender e fundamentar a possibilidade de aplicação da prescrição de cinco anos nas ações indenizatórias decorrente de acidente de trabalho conforme art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República. |
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