Resumo:
Trata-se de pesquisa exploratória acerca da compatibilidade do instituto da colaboração premiada frente às garantias penais e processuais penais asseguradas aos indivíduos que figuram no pólo passivo da ação penal, uma vez que com a nova vertente do Direito Penal Negocial surgiram posicionamentos que questionam a relativização das referidas garantias pelas cláusulas referentes aos acordos de colaboração premiada. O mencionado instituto ganhou força no Direito Brasileiro devido à dificuldade de combate e prevenção do crime organizado pelos meios primitivos de investigação fornecidos pelo Estado, haja vista o avançado grau de organização e desenvolvimento destas práticas criminosas que maculam a ordem pública. Atualmente este relevante meio de obtenção de prova tem incidido com frequência no cenário pólítico brasileiro, haja vista as grandes operações deflagradas para combater a corrupção, em especial a operação Lava-Jato, na qual a colaboração premiada está sendo determinante para fundamentar a condenação de diversos envolvidos. A pesquisa evolui para questionar dois aspectos da colaboração premiada, que são a validade da cláusula prevista no art. 4º, §14 da Lei nº 12.850/13, a qual exige que o colaborador renuncie seu direito ao silêncio e se comprometa a dizer a verdade em suas declarações, frente às garantias processuais do direito ao silêncio e da não autoincriminação do delator, bem como a adequação dos benefícios concedidos ao colaborador sob a ótica dos princípios processuais da culpabilidade e do tratamento isonômico aos acusados. Diante dessa problemática, propõe-se a compatibilidade da colaboração premiada com as garantias supramencionadas. Com relação ao primeiro aspecto mencionado, a justificativa decorre da evolução para este aspecto negocial do Direito Penal, que permite que o acusado, devidamente assistido por seu defensor e lançando mão de uma estratégia de defesa, transacione com o Ministério Público ou com a autoridade policial, a fim fazer jus aos benefícios legais do acordo. Já em relação ao segundo aspecto, a validade do acordo de colaboração decorre de outro princípio penal, qual seja, o princípio da individualização da pena, que permite que o magistrado aplique sanções diferenciadas para acusados que possuam circunstâncias judiciais distintas.