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Dano existencial em face do princípio da dignidade da pessoa humana

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dc.contributor.author Pereira, Fátima Lage
dc.contributor.mbanca Nunes, Ana Flávia Paulinelli Rodrigues
dc.contributor.orientador Nunes, Ana Flávia Paulinelli Rodrigues
dc.date.accessioned 2019-02-07T13:02:17Z
dc.date.available 2019-02-07T13:02:17Z
dc.date.defesa 2018
dc.date.issued 2018
dc.identifier.uri http://repositorioinstitucional.uniformg.edu.br:21074/xmlui/handle/123456789/691
dc.description TCC (Graduação em Direito) - Centro Universitário de Formiga, 2018. pt_BR
dc.description.abstract O presente estudo visa analisar uma nova forma de dano ao trabalhador que passou a ser muito discutida na doutrina, qual seja o dano existencial. Seu reconhecimento se iniciou no ordenamento jurídico da Itália. Entende-se como dano existencial a lesão à existência digna do indivíduo impedindo a sua realização pessoal através da concretização de seus objetivos ou relações pessoais ofendendo a sua integridade física e psicológica seja de forma perene ou transitória. Em um país capitalista como o Brasil, no qual o desemprego cresce continuamente e o dinheiro torna-se indispensável à sobrevivência do indivíduo bem como ao sustento de uma família; o trabalhador torna-se hipossuficiente em relação ao seu empregador. Sendo assim, as normas trabalhistas e constitucionais visam proteger o empregado; e garantir a real efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que desta decorrem. Neste sentido, o reconhecimento do dano existencial nas relações de trabalho decorre da necessária tutela ao trabalhador, a fim de que ao indivíduo seja garantido o equilíbrio entre a vida e seu emprego. Em harmonia com o exposto, o presente trabalho almeja analisar as razões fundamentais geradoras da problemática acerca da reparação do dano existencial e, para tanto, a metodologia se fundamentará em uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Neste contexto, recentemente foi positivado pela Reforma Trabalhista postulados do dano extrapatrimonial, destacando-se que o reconhecimento jurídico do dano existencial como espécie avulsa de dano extrapatrimonial é ainda controverso. Porém, em razão de sua importância para o trabalhador sua análise é essencial. . Entende-se que o dano existencial deverá ser reparado de forma autônoma ao dano moral, quando preenchido seus elementos: o dano ao projeto de vida e o dano à vida de relação, devendo o empregador conceder um ambiente de trabalho equilibrado, bem como tempo para o desenvolvimento de uma personalidade saudável através da prática de diferentes atividades e do convívio social; de maneira que o trabalhador possa gozar de uma vida com dignidade. Por fim, o presente trabalho conclui que, a inovação do art. 223-B da CLT que limitou à legitimidade ativa nas indenizações por dano extrapatrimonial ao indivíduo que foi lesionado não é legal por ofender os artigos. 12, Parágrafo único e 943 do Código Civil. No mesmo sentido o presente estudo entende que os critérios específicos e objetivos (art. 223-G, art. 223-G, § 1º, CLT) inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) para mensuração dos danos imateriais, são inconstitucionais em face ao princípio da dignidade da pessoa humana; bem como dos princípios constitucionais da isonomia e da proibição da discriminação pt_BR
dc.language.iso pt_BR pt_BR
dc.subject Princípio da dignidade da pessoa humana pt_BR
dc.subject Reforma trabalhista pt_BR
dc.subject Reparação do dano pt_BR
dc.title Dano existencial em face do princípio da dignidade da pessoa humana pt_BR
dc.type Working Paper pt_BR


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