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O presente estudo visa analisar uma nova forma de dano ao trabalhador que passou
a ser muito discutida na doutrina, qual seja o dano existencial. Seu reconhecimento
se iniciou no ordenamento jurídico da Itália. Entende-se como dano existencial a lesão
à existência digna do indivíduo impedindo a sua realização pessoal através da
concretização de seus objetivos ou relações pessoais ofendendo a sua integridade
física e psicológica seja de forma perene ou transitória. Em um país capitalista como
o Brasil, no qual o desemprego cresce continuamente e o dinheiro torna-se
indispensável à sobrevivência do indivíduo bem como ao sustento de uma família; o
trabalhador torna-se hipossuficiente em relação ao seu empregador. Sendo assim, as
normas trabalhistas e constitucionais visam proteger o empregado; e garantir a real
efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais
que desta decorrem. Neste sentido, o reconhecimento do dano existencial nas
relações de trabalho decorre da necessária tutela ao trabalhador, a fim de que ao
indivíduo seja garantido o equilíbrio entre a vida e seu emprego. Em harmonia com o
exposto, o presente trabalho almeja analisar as razões fundamentais geradoras da
problemática acerca da reparação do dano existencial e, para tanto, a metodologia se
fundamentará em uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Neste contexto,
recentemente foi positivado pela Reforma Trabalhista postulados do dano
extrapatrimonial, destacando-se que o reconhecimento jurídico do dano existencial
como espécie avulsa de dano extrapatrimonial é ainda controverso. Porém, em razão
de sua importância para o trabalhador sua análise é essencial. . Entende-se que o
dano existencial deverá ser reparado de forma autônoma ao dano moral, quando
preenchido seus elementos: o dano ao projeto de vida e o dano à vida de relação,
devendo o empregador conceder um ambiente de trabalho equilibrado, bem como
tempo para o desenvolvimento de uma personalidade saudável através da prática de
diferentes atividades e do convívio social; de maneira que o trabalhador possa gozar
de uma vida com dignidade. Por fim, o presente trabalho conclui que, a inovação do
art. 223-B da CLT que limitou à legitimidade ativa nas indenizações por dano
extrapatrimonial ao indivíduo que foi lesionado não é legal por ofender os artigos. 12,
Parágrafo único e 943 do Código Civil. No mesmo sentido o presente estudo entende
que os critérios específicos e objetivos (art. 223-G, art. 223-G, § 1º, CLT) inseridos na
CLT pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) para mensuração dos danos
imateriais, são inconstitucionais em face ao princípio da dignidade da pessoa humana;
bem como dos princípios constitucionais da isonomia e da proibição da discriminação |
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