Resumo:
O princípio da presunção de inocência, oriundo do Império Romano e proveniente de toda a evolução e desenvolvimento da sociedade, foi positivado internacionalmente apenas com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. No ordenamento pátrio, ele é introduzido formalmente com a Constituição Federal de 1988, a qual, em seu art. 5º, inciso LVII atrela a presunção de inocência ao trânsito em julgado. Com o Estado Democrático de Direito, o processo como instrumento da jurisdição e a sua integração ao Direito Brasileiro, este princípio é consagrado direito fundamental do indivíduo, consistindo em verdadeira cláusula pétrea da Constituição. No exame do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal havia assentado a incompatibilidade da execução provisória da pena com o princípio da presunção de inocência; porém, recentemente, no julgamento do HC 126.292/SP, a Corte Constitucional passou a admitir a prisão pena antes do trânsito em julgado. Em razão da atual e polêmica mudança de orientação e por se tratar de um tema ainda bastante controverso no cenário jurídico, o presente trabalho busca analisar a trajetória até se chegar ao princípio como direito e garantia fundamental e sistematizar os principais argumentos trazidos pelos ministros da Suprema Corte na histórica decisão de 2016, além de colocar em pauta algumas observações a respeito da relativização da presunção de inocência.