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O presente trabalho tem como objetivo avaliar a possibilidade de controle da jornada
de trabalho e a fixação de horas extras em favor do trabalhador contratado em regime
de teletrabalho, avaliando a modalidade após a Reforma Trabalhista, Lei n.º
13.467/2017. Contudo, é preciso pontuar que existem dois tipos de teletrabalho no
âmbito trabalhista nacional, quais sejam, o teletrabalho por jornada e o teletrabalho
por produção. O teletrabalhador que trabalha por jornada, conforme os moldes
definidos na Consolidação das Leis do Trabalho, possui direito ao recebimento de
horas extraordinárias. Dessa forma, a discussão recai sobre o teletrabalhador contrato
por produção. O teletrabalho define-se como o trabalho remoto, que tem como
características principais o fator geográfico, ou seja, a distância do empregador, e o
fator tecnológico, que é a utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Ainda, constata-se que, mesmo com a lei excluindo o teletrabalhador contratado por
produção do capítulo “da duração do trabalho”, cada situação deve ser analisada de
acordo com as suas especificidades. Dessa forma, será feita uma análise da
efetividade do teletrabalho, apresentando as espécies de relação de empregos
existentes no Direito do Trabalho. Verificar-se-á que o legislador excluiu o
teletrabalhador contratado por produção do sistema de controle de jornada e a norma
trouxe junto ao avanço tecnológico um retrocesso à figura do teletrabalho, visto que,
apesar da legislação trabalhista ter implantado um novo regime de emprego pautado
na execução de serviços de forma remota, fora do ambiente habitual de trabalho do
empregador, onde usa-se as tecnologias de informação e comunicação, retrocedeu
ao desconsiderar que essas mesmas tecnologias são capazes de monitorar a jornada
de trabalho efetuada pelo teletrabalhador. Assim, comprovado o controle de jornada
por parte do empregador e a realização de jornada extraordinária pelo teletrabalhador
que trabalha por produção, fará jus ao direito de recebimento do adicional pelas horas
extras diárias efetivamente laboradas. |
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