Resumo:
O teletrabalho consiste em uma forma em tese não monitorada de jornada de trabalho. No entanto, de maneira prática, o teletrabalho em nada difere do trabalho regularmente prestado por qualquer outro empregado, a não ser no que diz respeito ao local de prestação do serviço: ao invés de se tratar de um local fornecido pelo empregado para o labor, este é feito diretamente da residência do empregado, ou local de sua preferência, que não seja fornecido pelo patrão. Importante ressaltar que a relação de emprego deve ser dotada de todos os elementos necessários para sua formação, como ser pessoa física, prestado com pessoalidade, subordinação, onerosidade, e não eventualidade, conforme prevê o art. 3º, da CLT. Diante disso, este estudo se propôs a analisar o assédio moral no regime de teletrabalho, sobretudo diante da atual situação pandêmica perante aos abusos praticados na esfera trabalhista através dos meios eletrônicos e as vulnerabilidades do teletrabalhador, reconhecendo desde então seus direitos principiológicos e legislativos no que tange sua proteção e dignidade. Diante disso, buscou-se investigar esta relação de trabalho, bem como apresentar soluções e prevenções a fim de estimular o combate desses ilícitos pelo operador do direito ambiental do trabalho. É mister destacar que as mudanças nas relações de trabalho, especialmente com o advento de meios eletrônicos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, trouxeram novos desafios ao direito do trabalho, dentre elas, a necessidade de identificar e combater práticas ilícitas, como o assédio moral no regime de teletrabalho, manifestadas pelo uso nocivo da tecnologia. O teletrabalhador, tornou-se vulnerável aos abusos praticados por esses meios, seja por mensagens eletrônicas degradantes da autoestima do empregado, cobranças abusivas de metas ou outras formas que dispensam a presença física do agressor no ambiente de trabalho da vítima. Assim, com evolução tecnológica na área trabalhista e suas novas adaptações frente ao COVID-19, é imprescindível que o superior hierárquico esteja consciente da importância do teletrabalhador para o desenvolvimento da empresa, observando seus limites diante do princípio da proteção do trabalhador, bem como da valorização do trabalho humano, compatibilizando com a previsão da valorização do trabalho humano prevista no art. 170, da Constituição da República de 1988.
Descrição:
Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Centro Universitário de Formiga, Formiga, 2021.