Abstract:
A responsabilidade civil extracontratual é, via de regra, regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, contudo, ao se tratar da responsabilidade civil extracontratual do Estado, é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que traz a tipificação que regulamenta o assunto. Na Carta Magna, há expressa disposição de que o Estado responde pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Ocorre que, quando o dano tem como precedente um ato omissivo da administração que de certa forma propicia a eclosão dessa lesão, como acontece com o crime cometido por apenado foragido do sistema penitenciário, há evidente divergência doutrinária e jurisprudencial sobre qual teoria será aplicada, se a teoria objetiva ou teoria subjetiva da responsabilidade civil. A teoria objetiva é, sem dúvida, a mais favorável ao cidadão lesionado, pois encurta a sua árdua tarefa de litigar em juízo contra o Estado, pois, lhe desincumbe da prova da culpa, sendo necessário apenas comprovar o nexo de causalidade que ligue a omissão da administração pública ao evento lesivo, neste caso, ocasionado por terceira pessoa, o foragido do sistema penitenciário. A doutrina traz as argumentações, de um lado, enfatizando que se o dano não tiver sido causado pela administração, o Estado responde subjetivamente, com a necessária prova da culpa, ainda que com a inversão do ônus probatório, conforme a teoria da culpa administrativa. Já para outra parte da doutrina, seja por ato omissivo ou comissivo, o dever de indenizar incumbido ao Estado decorre de responsabilidade objetiva, consagrada pela teoria do risco administrativo, como conseqüência da execução de atividades potencialmente lesivas à sociedade, que, como no caso da aplicação do jus puniendi, no final das contas, beneficia a própria coletividade. Neste contexto, por meio da pesquisa bibliográfica, com a exposição dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, serão analisados os elementos e pressupostos que regem o assunto e, sobretudo, serão expostas as decisões dos tribunais superiores, que refletem haver ainda evidente divergência e ausência de um posicionamento pacífico que traga segurança jurídica ao tema em estudo.