Abstract:
Estabelecido pelo Código Civil a responsabilidade pelos danos ocasionados, a CLT
passou a se valer em casos em que se buscava a responsabilização patronal em
decorrência de acidente do trabalho, sobretudo, após a Constituição da República de
1988 passar a disciplinar no art. 7º, XXVIII que obriga os empregadores ao
adimplemento do seguro acidentário, sem prejuízo da indenização quando incorrer
em dolo ou culpa. Diante da controvérsia existe sobre a responsabilidade do
empregador mediante acidente de trabalho sofrido pelo empregado em regime de
home office, que em face da ausência legislativa, suscita dúvidas aos operadores do
direito, se o empregador tem ou não responsabilidade sobre o seu empregado. Outro
ponto a ser analisado, e o instituto jurídico da responsabilidade civil, e também os
casos de responsabilidade subjetiva nos casos de acidente de trabalho, como aplica los no teletrabalho. Os direitos e garantias dos empregados, mesmo que em regime
de home office, onde não se encontra uma legislação especifica para cuidar destes
casos, não podem ser diminuídos ou tratados com menor importância aos
trabalhadores que exercem suas atividades dentro das empresas. Diante desta
discussão em relação ao regime home office, o art. 157 da CLT diz que é
responsabilidade do empregador fiscalizar e garantir um ambiente de trabalho seguro
para o empregado, assim fornecendo materiais de papelarias, ou ajudando com os
custos de internet, se necessário, ainda devendo os instruir sobre as medidas de
proteção e medicina do trabalho, a fim de protegê-los de eventuais acidentes ocorridos
em ambiente de trabalho, entretanto, em caso de acidente de trabalho, caberá ao
empregador assumir a Responsabilidade Civil na esfera trabalhista, sendo, portanto,
a ele imputada a responsabilização civil subjetiva em caso de acidente de trabalho.